sexta-feira, 1 de outubro de 2010

BRASIL: UM ESTADO DE EFETIVA DEMOCRACIA DE DIRETOS?

Introdução

Reconhecendo a importancia de se discutir a questão da democracia de direitos, o presente trabalho visa fazer uma tragetória histórica, sobre como se constituiu no Brasil os direitos dos cidadãos assegurados por leis em constituições que foram sendo alteradas ao longo do tempo.
Nessa perspectiva, buscamos aqui fazer uma análise da atuação dos orgõas responsáveis pela garantia de acesso da população aos seus direitos, em especial ao Ministerio Público e Defensoria Pública de Itaberaba, o município do qual fazemos parte.
Entretanto, não se pretende julgar como como competentes ou incompetentes estes órgãos citados anteriormente, mas estabelecer uma comparação entre o “legal e o real”, isto é, apontar o que é assegurado nas legislações aos brasileiros e o que de fato se efetiva na prática.
Cabe ressaltar que tivemos um olhar crítico ao observar quem são as pessoas que gozam de seus direitos e as que são excluidas destes, bem como as razões para que essa exclusão aconteça.
Portanto, acreditamos que é relevante se questionar: será que o Brasil é de fato um país democrático? existe igauladade de direitos na prática para todos os cidadãos brasileiros? Refletir sobre essas questões nos remete a questionar também o conceito de democracia, o papel do estado, da escola e da sociedade de modo geral.
Concluindo, temos certeza que este trabalho é fundamental para construção da cidadania. Assim, caro leitor, você terá a oportunidade de pensar conosco o que temos feito para garantir nossos direitos, como temos exercido nossa cidadania e se questionar se tem sido passivo diante das situações que comprometem a democracia em nosso país.

Trajetória das Constituições Brasileiras

Entende-se por Constituição um conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos de seu Estado, a lei maior de um país, também chamada de Carta Magna. Tal documento descreve os deveres do Estado e os direitos dos cidadãos. É nesse contexto que surge a democracia de direitos no Brasil, porém devemos lembrar que o conceito de direito está intimamente relacionado ao campo político. Portanto, cabe questionar aqui o conceito de democracia, uma vez que os direitos estão voltados para a minoria da população.
A primeira Constituição criada no Brasil, foi outorgada em 25 de marco de 1824, por D. Pedro I. Dentre varias características ela apresentava um sistema baseado em eleições indiretas e censitárias. Para votar e ser votado apontava requisitos quanto a renda. Neste sentido, há um caráter de exclusão pois, a maioria da população era composta por homens livres e pobres e por escravos.
No período de 1891, com a derrocada da monarquia e/ou o fim do império, a partir da proclamação da República do Brasil com a interferencia dos militares na política foi inserido o sistema de governo presidencialista. O presidente da República passou a ser eleito pelo voto direto para um mandato de quatro anos, sem direito à reeleição. Tinham direito a voto todos os homens alfabetizados maiores de 21 anos. Salientamos, que essas normas e leis permaneceram em vigor até 1934, quando é promulgada a nova constituinte.
Nesta época percebemos que a noção de direito ainda permanece atrelada ao sistema político.Contudo, indiretamente não obstante a democracia vai ganhando um novo sentido, os direitos sociais vão sendo ampliados, agora não apenas a elite exerce seus direitos, mas os alfabetizados de maior idade também.
Com a Revolução de 1930, se pos fim a era do domínio das oligarquias, da política do café-com-leite. O Brasil caminha rumo a efetiva democracia. Sobre o governo do revolucionario, então presidente Getúlio Vargas, em 1934, foi promulgada a nova Constituição. Esta traz algumas novidades, ampliando os direitos sociais do cidadão, a exemplo da aprovação de medidas que beneficiavam os trabalhadores, como a criação da Justiça do Trabalho, o salário mínimo, a jornada de trabalho de oito horas, férias anuais remuneradas e descanso semanal. Outra novidade importante foi a introdução de um capítulo exclusivo sobre a família.
Insatisfeito com o sistema político e com a Constituição de 1934, Getulio Vargas dá um golpe de Estado e se mantém no poder durante onze anos. Sob um regime autoritário, Vargas promulga uma nova Constituição em 1937. Embora pareça contraditório, houve por parte do presidente Vargas uma vasta preocupação com o campo social do país. Foram assegurados direitos aos trabalhadores urbamos, em especial ao operários. Por outro lado, é vetado pelo presidente os direitos políticos da população.
Em setembro de 1946 a quinta Constituição brasileira é promulgada. Tal Constituição concedia e assegurava direitos civis e políticos aos cidadãos brasileiros, a exemplo da elaboração do Plano SALTE (investimentos na área da saúde, alimentação, transporte e energia). Segundo alguns historiadores e cientistas sociais, o período de 1946 a 1964, é a primeira experiência de regime democrático no Brasil.
Na década de 60 após a tomada da presidência pelos militares do então presidente João Goulart em 1964, por meio de um golpe de Estado ou Revolução como alega os próprios militares. A Constituição de 1967, originária de projeto elaborado pelo Governo, foi aprovada praticamente sem discussões, com regras determinadas pelo Ato Institucional n.º 4, de dezembro de 1966. Com a nova Constituição há uma ruptura da democracia e consequentemente os direitos sociais e políticos ficam restritos ao legal, distantes da prática.
A partir de 1985 o Brasil vive o periodo de redemocratização do país e resgate dos direitos que foram relegados aos cidadãos durante muito tempo. Assim, a atual Carta Constitucional brasileira teve a participação popular, integrando diversos setores da sociedade, transparecendo a preocupação do Estado com os direitos Humanos e o cidadão.
Cumpre ressaltar, todavia, que a Contituição de 1988 contém aspectos altamente positivos. É a expressão legitima da vontade do povo brasileiro. Deu ênfase a proteção dos direitos individuais, enfatizou os direitos trabalhistas, criou novos instrumentos de proteção e garantia dos direitos individuais e coletivos. De forma gral constiti, sem duvida, um largo passo na busca de uma sociedade livre, preocupada com a erradicação da miséria, com a diminuição das diferenças entre as classes sociais, com a fome o analfabetismo, com as garantias reais ao que produzem e acima de tudo com a justiça social, principal anseio dos Estados modernos. (SANTOS, 2003, dísponivel em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1007/Direito-Constitucional)
A volta da democracia no país, integra outras leis a sociedade em assitência aos “desamparados” ou aos que permaneceram excluidos da preocupação dos constituintes em anos remotos, a exemplo das crianças, adolescentes, mulher, homossexuais, indíos, afrodescendentes, etc. Neste sentido, foram criadas novas leis que deram ementa a Constituição de 1988 como o ECA(Estatuto da Criança e do Adolescente).
O papel do Estado e da sociedade para garantir a efetiva democracia de direitos
Entende-se por Estado uma comunidade humana fixada num território e que, dentro das suas fronteiras, institui uma forma de organização do poder político soberano com o fim de garantir a segurança, a justiça e o bem-estar econômico e social. Portanto, sua função é promover a democracia assegurar que todos os cidadãos recebam a mesma proteção legal e que os seus direitos sejam protegidos pelo sistema judiciário.
Nessa perspectiva, é papel do Estado garantir por meio da Defensoria pública que a sociedade civil tenha seus direitos assegurados.Cabe a população recorrer judicialmente caso isto lhe seja negado. Porém, a falta de conhecimento de grande parte dos brasileiros de seus direitos, bem como a negligência do Estado, tem deixado uma grande distância entre o legal e o real em nossa sociedade atual.
Para compreender essa realidade se faz necessário uma retomada histórica. Desde os primitivos que o homem busca assegurar seus direitos judiciais através da intervenção do Estado. Porém, cabe ressaltar, que nessa época prevalecia a justiça privada, não a pública. Neste sentido, com a formação dos Estados Absolutistas europeus, os profissionais da area judicial foram significativos para manter restrito o conhecimento jurido as elites, sendo o restante da população desconhecedores de seus direitos.
Na atualidade a divulgação dos direitos do cidadão ganham um avanço significativo, por meio de reivindicações e movimentos sociais ou mesmo de leis propagadas pelo Estado.
Dentre as divulgada pelo Estado em instituições públicas destacamos o Estatuto da Criança e do Adolescente que introduz em 1990 mudanças significativas. Crianças e adolescentes passam a ser considerados cidadãos, com direitos pessoais e sociais garantidos, desafiando os governos municipais a implementarem políticas públicas especialmente dirigidas a esse segmento.
Outro fator que merece destaque aqui é a Declaração dos direitos da mulher e da cidadã, que busca igualdade de direito entre os homens,uma vez que a mulher sempre foi vista inferior ao homem, por predominar em nosso país uma sociedade machista.
Entretanto, não podemos deixar de citar que embora tenhamos avançado na Legislação o reconhecimento da valorização da mulher e do respeito aos seus direitos, bem como das crianças e adolescentes, na prática muitos desses direitos são desrespeitados, por varias razões. Dentre elas, a falta de conhecimento da população dos seus direitos e a falta de acesso a defensoria pública, uma vez que nosso país é muito carente de profissionais do poder judiciário.
Em nossa cidade Itaberaba, por exemplo, existe a promotoria pública, mas é carente de funcionários. O governo municipal pouco ou nada faz para garantir o acesso da população a justiça. Não há políticas públicas que visem divigulgar os direitos das crianças e adolescentes, o que consequentimente dificulta a efetiva seguridade de direitos dos mesmos. Quanto aos orgãos públicos de defesa e atendimento as mulheres que sofrem violencias domesticas, nossa cidade também não dispõe. Porém, na sociedade civil há movimentos feministas, ONGs de apoio a essa clientela, mas que são independentes, não recebem ajuda nenhuma do governo municipal.
É lamentável, perceber o discaso do governo municipal e a ignorancia de muitas mulheres, crianças e jovens que desconhecesse seus direitos, por isso são vitimas constantes de abusos e desrespeitos.

Considerações finais 
O Estado democrático de Direito é jovem no Brasil. Contudo, num país marcado pela desigualdade social, torna-se importante o papel do Estado na busca da redução da pobreza, fator determinante para exclusão de grande parte da população, ora mulheres, crianças, jovens e analfabetos.
Neste sentido, a Constituição do Brasil sempre esteve distante da realidade social, na medida em que sustenta os direitos fundamentais do cidadão à saúde, a moradia, a alimentação, a educação, no entanto milhares ficam isentos desses direitos, muitas vezes sendo forçados a violar a lei para sobreviver.
Para atender nossas necessidades, cabe a Administração Pública elaborar políticas públicas de melhorias voltadas para as questões sociais e humanitárias e a sociedade civil cobrar seus direitos seja em movimentos que mobilizem a população ou recorrendo ao judiciário.
Em suma, é preciso que o Estado e a sociedade caminhem juntos na busca de alternativas para solucionar os problemas enfrentados em nossa cidade, e país de modo geral. Faz-se necessário um olhar especial para as maiores vitimas de desrespeito e da falta de conhecimento dos direitos que lhes são assegurados, em especial o acesso a justiça, sendo eles as mulheres, as crianças, os adolescentes e também os idosos.
Autoria: Lucival Santos

Referências:

BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. Dísponivel em:
http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=7547 Acesso em junho de 2010.
BONAVIDES, Paulo Bonavides. A evolução constitucional do Brasil. Dísponivel em:
http://www.scielo.br/scielo.php?pid=s010340142000000300016&script=sci_arttext Acesso em junho de 2010.
GOUGES, Olympe de.Declaração dos direitos da mulher e da cidadã. Disponível em:
http://www.periodicos.ufsc.br/index.php/interthesis/article/viewFile/911/10852 Acesso em junho de 2010.
OLIVEIRA, Simone dos Santos. Defensoria pública brasileira: sua história. Disponível em:
http://www2.uel.br/revistas/direitopub/pdfs/VOLUME_2/num_2/Artigo-Simone%5B3%5D.pdf Acesso em junho de 2010.
SANTOS, Marcos Fontes. Direito Constitucional. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1007/Direito-Constitucional Acesso em junho de 2010.
SOLCI,Silvia Maria.A efetivação dos direitos da criança e do adolescente. Disponível em: http://www.ssrevista.uel.br/c_v4n2_Solci.htm
Acesso em junho de 2010.

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